Os termos "marca de alto renome" e "marca notoriamente conhecida" circulam com frequência como sinônimos em conversas sobre proteção de marcas fortes, e essa aproximação não é apenas imprecisa: ela leva empresas a buscarem o instituto errado para a situação que enfrentam, ou a superestimarem a proteção que já possuem. São dois regimes jurídicos distintos, com bases legais diferentes, requisitos diferentes e efeitos diferentes sobre o exame de outros pedidos no INPI.
Alto renome: exceção ao princípio da especialidade
O artigo 125 da Lei 9.279/1996 trata da marca de alto renome, prevendo que a ela é assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Essa é a característica mais marcante do instituto: ele rompe o princípio da especialidade, segundo o qual a proteção de uma marca normalmente se limita ao segmento de produtos ou serviços para o qual foi registrada e aos segmentos afins. Uma marca de alto renome, uma vez reconhecida como tal, projeta sua proteção para além de qualquer classe ou segmento, impedindo o registro de sinais idênticos ou semelhentes mesmo em setores completamente distintos daquele em que a marca originalmente atua.
Esse alcance excepcional explica por que o reconhecimento de alto renome pelo INPI está sujeito a uma retribuição elevada e a um procedimento próprio: trata-se de um estatuto que se sobrepõe à lógica ordinária de exame, e sua concessão não é automática nem presumida a partir de fama genérica. É necessário requerimento específico, instruído com prova de que a marca goza de reconhecimento por ampla parcela do público em geral, associação a qualidade, reputação e prestígio consolidados ao longo do tempo, e presença mercadológica que extrapole o círculo de consumidores diretos daquele segmento. Um ponto que merece destaque, e que costuma ser subestimado, é que o alto renome não dispensa a análise de colidência no caso concreto: o reconhecimento amplia o espectro de proteção, mas o exame de eventual conflito entre sinais continua avaliando a impressão de conjunto entre as marcas envolvidas.
Outro requisito estrutural do instituto é que a marca de alto renome precisa estar previamente registrada no Brasil. O reconhecimento de alto renome é, na prática, um efeito potencializador que se soma a um registro nacional já existente e válido; não existe alto renome sem essa base registral doméstica.
Marca notoriamente conhecida: proteção sem depósito prévio
O regime da marca notoriamente conhecida tem fundamento diferente. Está previsto no artigo 126 da Lei 9.279/1996, que remete expressamente ao artigo 6º bis da Convenção da União de Paris, tratado internacional do qual o Brasil é signatário. A lógica desse instituto é conceder proteção especial a marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade, nos termos do artigo 6º bis da CUP, independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil.
Essa é a diferença estrutural mais importante entre os dois institutos: enquanto o alto renome pressupõe registro nacional prévio e amplia a proteção para todos os ramos, a marca notoriamente conhecida dispensa qualquer depósito ou registro anterior no país, mas em contrapartida sua proteção permanece circunscrita ao ramo de atividade em que a notoriedade é reconhecida. Não há, portanto, transbordamento de proteção para segmentos distintos: uma marca notoriamente conhecida no setor de equipamentos industriais, por exemplo, não bloqueia automaticamente pedidos de terceiros em segmentos de consumo totalmente alheios àquele mercado.
Um efeito prático relevante desse instituto é que o INPI pode indeferir de ofício um pedido de registro que reproduza ou imite marca notoriamente conhecida em ramo idêntico ou afim, mesmo sem que exista processo formal de oposição por parte do titular estrangeiro ou nacional não registrado. Isso decorre da própria função do artigo 6º bis da CUP, que busca impedir o aproveitamento parasitário de marcas amplamente reconhecidas internacionalmente antes mesmo que seus titulares tenham formalizado presença registral no país.
Por que a confusão entre os dois institutos gera decisões equivocadas
A confusão prática mais comum ocorre quando uma empresa, convencida de que sua marca é "muito conhecida", assume que goza automaticamente de proteção equivalente ao alto renome, sem ter atravessado o procedimento específico de reconhecimento nem reunido a prova exigida para tanto. Notoriedade setorial, por si só, não equivale a alto renome: uma marca pode ser amplamente conhecida dentro do seu segmento, o que já lhe garante alguma proteção sob a ótica da marca notoriamente conhecida, sem que isso signifique automaticamente merecer bloqueio de uso em setores completamente diversos. A distinção entre "conhecida no ramo" e "conhecida por todos, em todos os ramos" é exatamente o que separa os dois institutos, e ela não se resolve por autopercepção ou volume de vendas isolado, mas por prova concreta submetida ao exame competente.
A avaliação depende do caso concreto
Determinar se uma marca reúne condições para pleitear o reconhecimento de alto renome, se já goza de proteção como notoriamente conhecida em seu ramo, ou se nenhuma dessas hipóteses se aplica ao cenário de fato exige exame detido do histórico de uso, da extensão do reconhecimento pelo público e da estratégia de proteção mais adequada à situação específica. Esse diagnóstico é o passo indicado antes de qualquer requerimento formal junto ao INPI.
Fontes normativas
- Lei 9.279/1996 (LPI), art. 125
- Lei 9.279/1996 (LPI), art. 126
- Convenção da União de Paris (CUP), art. 6º bis
- Manual de Marcas do INPI
Última revisão: 01/09/2026. O conteúdo se baseia na legislação e nos normativos vigentes nesta data.
A definição da conduta adequada depende da leitura do processo, do sinal e do segmento. O diagnóstico estratégico é o ponto de partida dessa análise.
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