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Registro internacional

Protocolo de Madri: quando o registro internacional faz sentido

O Protocolo de Madri permite estender a proteção de uma marca a múltiplos países a partir de um único pedido, mas envolve mecanismos próprios que merecem avaliação prévia.

Uma marca registrada no Brasil não produz efeito automático em nenhum outro país. O princípio da territorialidade, que estrutura todo o sistema internacional de propriedade industrial, significa que a proteção conferida pelo INPI se esgota nas fronteiras nacionais — quem pretende proteger um sinal em outros mercados precisa, em algum momento, obter registro também nas jurisdições de interesse. O Protocolo de Madri é o mecanismo que permite fazer isso de forma centralizada, a partir de um único pedido depositado junto ao INPI, sem a necessidade de contratar representação em cada país separadamente. Entender como esse sistema opera na prática — e onde ele tem limites — é o que separa uma decisão de internacionalização bem informada de uma expectativa equivocada sobre o que o Protocolo efetivamente entrega.

O papel do INPI como escritório de origem

O ponto de partida de um pedido internacional pelo Protocolo de Madri é sempre um pedido ou registro nacional preexistente, chamado de marca de base. O requerente brasileiro que já tenha depositado ou registrado sua marca junto ao INPI pode requerer que esse pedido seja certificado pelo INPI, atuando como escritório de origem, para transmissão à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Essa certificação é o que viabiliza o pedido internacional: o INPI verifica a correspondência entre os dados do pedido internacional e os do pedido ou registro de base — titularidade, sinal, especificação de produtos e serviços — antes de transmiti-lo.

É nesse momento que a qualidade da especificação de produtos e serviços do pedido de base brasileiro ganha uma relevância adicional: como o escopo de proteção do pedido internacional deriva do escopo do pedido nacional, uma especificação mal redigida ou desnecessariamente ampla no Brasil se propaga para a base do pedido internacional, com o agravante de que cada país designado fará sua própria análise de adequação daquela especificação à sua legislação interna — tema que se conecta diretamente à discussão sobre especificação de produtos e serviços e ao afinidade mercadológica como critério que efetivamente delimita o alcance da proteção pretendida.

Designações: proteção país a país, não um "registro mundial"

Um dos equívocos mais comuns sobre o Protocolo de Madri é tratá-lo como um mecanismo que gera um único registro válido em todos os países signatários. Não é isso que acontece. O requerente escolhe, dentre os países ou organizações regionais membros do sistema, quais deseja designar para receber o pedido — e cada designação é examinada de forma independente pelo escritório nacional do país designado, segundo a legislação e os critérios substantivos daquele território. Uma designação pode ser aceita em um país e recusada em outro, com base nos mesmos motivos que fundamentariam um indeferimento em um exame nacional comum: colidência com marca anterior, ausência de distintividade, sinal contrário à ordem pública local, entre outros.

Isso significa que o Protocolo de Madri centraliza o procedimento administrativo de depósito — um único pedido, um único conjunto de taxas recolhidas à OMPI, um único idioma de tramitação — mas não centraliza o mérito do exame. A decisão sobre se a marca será efetivamente protegida em cada país designado permanece sujeita à análise substantiva daquele país, e o requerente deve estar preparado para receber notificações de recusa provisória em jurisdições específicas, às quais responde segundo o rito local, muitas vezes com apoio de representante naquele território.

Dependência da marca de base e o risco do "ataque central"

Durante os primeiros cinco anos após o registro internacional, ele permanece vinculado à sorte da marca de base no país de origem. Se o pedido ou registro brasileiro que serviu de base for indeferido, anulado, tiver sua caducidade declarada ou for de qualquer forma extinto dentro desse período, o registro internacional decorrente sofre os mesmos efeitos nos países designados — mecanismo conhecido como dependência central. Esse é um dos pontos que exige avaliação mais cuidadosa antes de optar pela via do Protocolo de Madri: um pedido de base brasileiro fragilizado, por exemplo por risco relevante de colidência ou por especificação exposta a exigência substantiva, carrega esse risco para toda a estrutura internacional construída sobre ele, enquanto durar o período de dependência.

Justamente para mitigar esse risco, o sistema prevê o mecanismo de transformação: caso o registro internacional seja cancelado em decorrência da extinção da marca de base dentro do prazo de dependência, o titular pode requerer, dentro de prazo específico, a transformação de cada designação afetada em um pedido nacional direto no país correspondente, preservando a data de depósito original do registro internacional. É um mecanismo de salvaguarda, não uma alternativa equivalente ao registro direto — a transformação pressupõe que o registro internacional já existia e foi extinto pela dependência central, e implica retomar o exame como um pedido nacional autônomo naquele país.

Substituição de registro nacional anterior

Outro instrumento previsto no sistema é a substituição: quando o titular de um registro internacional já possui, em determinado país designado, um registro nacional anterior sobre o mesmo sinal e para produtos ou serviços coincidentes, ele pode requerer que o registro internacional substitua o registro nacional preexistente naquele país, preservando os direitos e a data de prioridade do registro nacional mais antigo. Esse mecanismo é útil sobretudo para empresas que expandiram sua proteção país a país ao longo do tempo, de forma fragmentada, e que buscam consolidar a gestão dessa carteira sob um único registro internacional, sem perder a antiguidade dos direitos já constituídos em cada território.

Quando a via internacional se justifica

O Protocolo de Madri tende a fazer mais sentido quando a expansão pretendida abrange múltiplos países signatários de forma relativamente simultânea, quando a marca de base brasileira está consolidada e livre de fragilidades relevantes, e quando a empresa está disposta a administrar, ao longo do tempo, notificações e eventuais recusas provisórias vindas de escritórios nacionais distintos. Em expansões pontuais para um ou dois países específicos, ou quando a marca de base ainda está sujeita a contestação relevante no Brasil, o registro direto em cada jurisdição pode ser a alternativa mais prudente, ainda que operacionalmente mais fragmentada. A decisão entre uma via e outra depende da análise do caso concreto — da solidez da marca de base, da geografia de interesse comercial e do apetite da empresa para administrar um processo com múltiplas frentes simultâneas —, e é esse diagnóstico estratégico que deve preceder qualquer opção pela via internacional.

Fontes normativas

  • Protocolo de Madri
  • Manual de Marcas do INPI

Última revisão: 01/09/2026. O conteúdo se baseia na legislação e nos normativos vigentes nesta data.

A definição da conduta adequada depende da leitura do processo, do sinal e do segmento. O diagnóstico estratégico é o ponto de partida dessa análise.

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