Entre as decisões tomadas no momento do depósito de um pedido de marca, poucas recebem tão pouca atenção quanto a redação da especificação de produtos e serviços — e poucas têm impacto tão direto sobre o que aquele registro, uma vez concedido, efetivamente protegerá. É comum que a especificação seja tratada como um detalhe formal, preenchido rapidamente para avançar ao pagamento da retribuição. Na prática, ela é o texto que delimita o escopo de proteção da marca: é contra essa lista de produtos e serviços que o exame de colidência confrontará pedidos futuros de terceiros, e é dentro dela que o titular poderá exercer seu direito de exclusividade.
Duas modalidades, com implicações distintas
O sistema do INPI permite duas formas de especificação. A primeira utiliza termos pré-aprovados, extraídos das Listas Auxiliares de Produtos e Serviços organizadas conforme a Classificação de Nice NCL(13) 2026 — um repositório de expressões já examinadas e validadas quanto à sua adequação técnica e classificação. A retribuição oficial para o pedido com especificação pré-aprovada é de R$ 880,00 por classe, ou R$ 440,00 para requerentes que fazem jus ao desconto de 50% (Tabela de Retribuições do INPI, cód. 389). A segunda modalidade é a especificação de livre preenchimento, na qual o depositante redige seus próprios termos para descrever os produtos ou serviços que pretende assinalar, sem se limitar às expressões pré-aprovadas. Essa modalidade custa o dobro: R$ 1.720,00 por classe, ou R$ 860,00 com o desconto de 50% (Tabela de Retribuições do INPI, cód. 394).
A diferença de valor não é arbitrária, e reduzir a escolha entre as duas modalidades a uma questão de economia é ignorar por que essa diferença existe. Termos pré-aprovados já foram examinados quanto à sua clareza e enquadramento na classificação, o que reduz sensivelmente o risco de exigência formal relacionada à especificação e tende a agilizar o trâmite do pedido. A especificação de livre preenchimento, por sua vez, exige exame individualizado da redação proposta, o que aumenta a chance de exigência — e, consequentemente, tende a ampliar o tempo total até a concessão, além do custo diferido de eventual cumprimento de exigência.
Quando a lista pré-aprovada não é suficiente
Se a especificação pré-aprovada fosse sempre a melhor escolha, a modalidade de livre preenchimento praticamente não existiria. A razão pela qual ela permanece necessária é que as Listas Auxiliares, por mais extensas que sejam, não cobrem com precisão toda atividade econômica possível — especialmente em segmentos que combinam características de produto e serviço, atividades emergentes ou modelos de negócio que não se encaixam perfeitamente nas descrições padronizadas. Uma empresa cuja atividade real é mais específica ou mais híbrida do que qualquer termo disponível na lista pré-aprovada enfrenta uma escolha difícil: usar um termo aproximado, mais amplo ou mais genérico do que sua atividade real, aceitando que a proteção resultante não espelhe com exatidão o que o negócio faz; ou redigir uma especificação própria, assumindo o custo mais alto e o risco maior de exigência, em troca de um escopo de proteção mais fiel à atividade concreta.
Essa escolha tem consequências que só aparecem depois, no momento em que a marca precisa ser defendida. Uma especificação genérica, escolhida por conveniência no depósito, pode se revelar insuficiente para bloquear um concorrente que atua em um nicho mais específico dentro daquela mesma área, ou pode gerar sobreposição desnecessária com marcas de terceiros em segmentos vizinhos, atraindo oposições que uma redação mais precisa evitaria. Uma especificação excessivamente ampla, por outro lado, pode ser questionada quanto à veracidade do uso pretendido, e mais adiante, se o uso efetivo não cobrir toda a extensão declarada, pode deixar parte do registro exposta a caducidade por falta de uso em relação aos itens não explorados.
A especificação como decisão estratégica, não burocrática
Redigir a especificação corretamente exige, portanto, equilibrar três variáveis que nem sempre apontam na mesma direção: o custo — o dobro entre uma modalidade e outra é uma diferença relevante para qualquer estrutura de custos, especialmente quando o pedido abrange múltiplas classes; o risco de exigência — maior na especificação de livre preenchimento, por depender de exame individualizado da redação; e a fidelidade ao escopo real de proteção que a marca precisa ter, considerando não apenas a atividade atual da empresa, mas sua trajetória previsível de expansão dentro do mesmo segmento.
Não existe resposta genérica sobre qual modalidade é preferível: depende da atividade específica do requerente, da disponibilidade de termos pré-aprovados que descrevam sua operação com precisão suficiente, e da relação entre o custo adicional da especificação de livre preenchimento e o valor estratégico de uma proteção mais bem delimitada. Uma marca cuja atividade se encaixa perfeitamente em um termo pré-aprovado ganha pouco, ou nada, optando pela modalidade mais cara. Uma marca cuja atividade é atípica ou combina elementos de produto e serviço de forma pouco convencional pode perder proteção relevante se insistir em termos genéricos apenas para economizar na retribuição oficial.
Essa é uma decisão que deveria ser tomada antes do depósito, com base em uma leitura cuidadosa tanto da atividade real do negócio quanto do cenário competitivo em que ele se insere — e é exatamente esse tipo de leitura que estrutura um diagnóstico estratégico bem conduzido, antes de qualquer submissão ao INPI.
Fontes normativas
- Manual de Marcas do INPI
- Tabela de Retribuições do INPI, cód. 389 e 394
- Classificação de Nice NCL(13) 2026
Última revisão: 01/09/2026. O conteúdo se baseia na legislação e nos normativos vigentes nesta data.
A definição da conduta adequada depende da leitura do processo, do sinal e do segmento. O diagnóstico estratégico é o ponto de partida dessa análise.
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