Central de PI

Manutenção de registro

Caducidade: como se perde uma marca registrada por falta de uso

A partir do quinto ano de concessão, a marca não usada de forma pública e comercial pode ser extinta por caducidade a requerimento de terceiro com legítimo interesse.

Uma marca registrada não é um ativo perpétuo por si só. A Lei de Propriedade Industrial condiciona a manutenção do registro ao uso efetivo do sinal, e o instrumento que torna essa condição exigível é a caducidade (art. 143, LPI). A partir do quinto ano contado da concessão do registro, qualquer pessoa com legítimo interesse pode requerer ao INPI a extinção da marca por falta de uso, e o titular passa a carregar o ônus de comprovar que utilizou o sinal de forma consistente com o que a lei exige. É um mecanismo pouco discutido fora do meio técnico, e por isso mesmo é comum que titulares descubram sua existência apenas quando já foram notificados de um pedido de caducidade contra o próprio registro.

Como funciona o procedimento

Formulado o requerimento, o INPI notifica o titular, que dispõe de 60 dias para se manifestar e apresentar as provas de uso (art. 143, §2º, LPI). A retribuição oficial para o processamento do pedido de caducidade é de R$ 590,00 por classe, com valor reduzido de R$ 295,00 para os requerentes que fazem jus ao desconto de 50% previsto para determinadas categorias, como pessoas naturais sem participação em empresa do ramo, ME, MEI e EPP. A janela de investigação não é o período total de vigência do registro, mas um recorte específico: os 5 anos imediatamente anteriores à data do requerimento de caducidade (Manual de Marcas do INPI, item 6.5). Isso significa que uso comprovado fora dessa janela, ainda que real e substancial em algum momento da vida da marca, não é suficiente para afastar o pedido se não houver prova de uso dentro do período investigado.

A avaliação das provas apresentadas é feita de forma global, e não item a item: o INPI examina o conjunto probatório para formar convicção sobre se houve uso público e comercial do sinal durante a janela relevante, não exige que cada documento isoladamente seja irrefutável. Ainda assim, os documentos precisam atender a requisitos formais mínimos — devem ser emitidos pelo titular ou por licenciado devidamente autorizado, conter data que se enquadre no período investigado, referir-se à marca tal como concedida (ou com variações que não alterem seu caráter distintivo original) e demonstrar os produtos ou serviços efetivamente cobertos pelo certificado. Documentos ilegíveis, rasurados ou sem data identificável não têm valor probatório.

O que conta como uso — e o que não conta

Este é o ponto que mais surpreende titulares que enfrentam um procedimento de caducidade pela primeira vez: preparação interna não constitui uso. Desenvolver a identidade visual da marca, criar o layout da embalagem, imprimir rótulos ou registrar o domínio na internet são etapas legítimas de um projeto empresarial, mas nenhuma delas, isoladamente, demonstra uso perante o INPI. O uso exigido pela lei é público e efetivo no comércio — precisa alcançar terceiros, ainda que esses terceiros sejam consumidores intermediários ou distribuidores, e não apenas o público final. Uma venda registrada a um distribuidor, uma nota fiscal emitida a um cliente, material publicitário veiculado externamente e datado dentro da janela têm valor probatório; uma arte finalizada que nunca circulou fora da empresa, não.

Também não se exige volume elevado de comercialização. O Manual de Marcas reconhece que a utilização mínima pode ser suficiente, a depender da natureza do produto ou serviço e das características do mercado em que a marca opera — um produto de nicho, vendido em pequena escala e de forma regular, pode satisfazer o requisito de uso da mesma forma que um produto de grande consumo, desde que o uso seja real e não simulado. Em situações de cotitularidade, o uso comprovado por apenas um dos cotitulares já é suficiente para afastar a caducidade em relação ao registro como um todo.

Quem pode requerer e por quê

A caducidade não pode ser requerida por qualquer pessoa: exige-se legítimo interesse, tipicamente caracterizado por situações como a existência de pedido ou registro de marca idêntica ou semelhante para produtos ou serviços afins, titularidade de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pelo registro impugnado, ou outros direitos de personalidade ou autorais afetados pela coexistência do registro. Na prática, o requerimento costuma partir de um concorrente que deseja liberar o caminho para depositar uma marca semelhante e foi barrado, em busca prévia, por um registro que aparenta estar inativo.

Esse mecanismo tem relação direta com outros dispositivos da LPI voltados a coibir uso estratégico do sistema de marcas sem uso real, como a vedação ao registro da mesma marca por um mesmo titular em duplicidade sem justificativa (art. 124, XX), cuja função também é evitar que registros sejam mantidos apenas como reserva formal, sem exposição a caducidade. Do ponto de vista do titular, a lição prática é simples de enunciar e difícil de improvisar sob pressão: documentar o uso da marca de forma consistente, com datas e evidências que resistam a exame, é uma rotina que precisa começar no dia a dia da operação, não no momento em que a notificação de caducidade já chegou.

Avaliar se um conjunto de evidências reúne força suficiente para sustentar uma defesa contra caducidade, ou se um determinado registro de terceiro está de fato vulnerável a esse tipo de requerimento, depende da análise do caso concreto — do histórico de uso, da natureza do produto e da qualidade documental disponível. O diagnóstico estratégico é o caminho adequado para essa avaliação antes de qualquer decisão.

Fontes normativas

  • Lei 9.279/1996 (LPI), art. 143 e §2º
  • Manual de Marcas do INPI, item 6.5

Última revisão: 01/09/2026. O conteúdo se baseia na legislação e nos normativos vigentes nesta data.

A definição da conduta adequada depende da leitura do processo, do sinal e do segmento. O diagnóstico estratégico é o ponto de partida dessa análise.

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