Uma prática que parece, à primeira vista, inofensiva — depositar novamente uma marca idêntica à que a empresa já possui registrada, para os mesmos produtos ou serviços — pode resultar em indeferimento pelo INPI. Isso surpreende titulares que enxergam no novo depósito apenas uma camada extra de segurança, sem perceber que o próprio sistema legal foi desenhado para impedir esse tipo de duplicação em determinadas condições.
O que veda o artigo 124, XX da LPI
O inciso XX do artigo 124 da Lei 9.279/1996 relaciona, entre os sinais não registráveis como marca, a dualidade de marcas de um mesmo titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando se tratar de marcas de mesma natureza revestidas de suficiente forma distintiva. A leitura do dispositivo revela sua estrutura: a vedação não é absoluta contra qualquer novo pedido que se pareça com um registro anterior do mesmo titular, mas específica contra a repetição de um sinal essencialmente idêntico, aplicado ao mesmo escopo de produtos ou serviços, sem que a nova versão apresente elementos de distintividade suficientes para configurar, de fato, uma marca diferente da já registrada.
A função antifraude do dispositivo
Para entender por que esse tipo de depósito é indesejável do ponto de vista do sistema marcário, é preciso olhar para outro instituto: a caducidade, prevista no artigo 143 da Lei 9.279/1996, pela qual um registro pode ser extinto quando seu titular não comprova uso efetivo da marca dentro dos parâmetros e prazos legais. A caducidade é um mecanismo de depuração do sistema: ela existe para impedir que registros sejam mantidos indefinidamente sem qualquer uso real, o que travaria espaço no registro de marcas para sinais que outras empresas poderiam efetivamente utilizar.
A vedação à dualidade de marcas existe justamente para impedir que um titular burle esse mecanismo de depuração. Se fosse permitido depositar, sucessivamente, cópias essencialmente idênticas da mesma marca para o mesmo produto, um titular que não estivesse de fato usando o sinal poderia, a cada aproximação do prazo de exposição à caducidade, apresentar um novo pedido idêntico ao anterior, reiniciando a contagem de prazos e mantendo, na prática, uma reserva perpétua sobre aquele sinal sem nunca precisar demonstrar uso comercial efetivo. O artigo 124, XX fecha essa brecha ao impedir, de saída, o registro de uma segunda marca idêntica à primeira para o mesmo escopo, obrigando o titular a efetivamente usar o registro que já possui, ou a apresentar uma variação com distintividade própria, e não uma mera repetição.
O que conta como "suficiente forma distintiva"
A vedação não impede que um titular registre variações legítimas de sua marca ao longo do tempo — atualizações de identidade visual, por exemplo, são naturais e desejáveis. O critério que separa uma variação legítima de uma repetição fraudulenta é a presença de suficiente forma distintiva na nova versão em relação à anterior. O exame dessa suficiência segue parâmetros objetivos: não são consideradas suficientemente distintivas, para esse fim, situações como a repetição da mesma sequência de caracteres sem qualquer alteração fonética perceptível, com ou sem alteração de espaçamento entre os elementos; a diferença que se resume à utilização de caixa alta ou caixa baixa nas letras; a reprodução da mesma imagem em resolução distinta, sem alteração de conteúdo gráfico; a deformação puramente digital de uma mesma imagem original, sem mudança substantiva de composição; e a alteração sutil de tonalidade de cor sobre um mesmo elemento figurativo.
Esses parâmetros revelam o tipo de teste que o exame aplica: ele não avalia se a nova versão "parece diferente" a olho leigo em uma comparação superficial, mas se a alteração introduzida tem peso suficiente para caracterizar, de fato, um sinal distintivo distinto do primeiro, sob os mesmos critérios gráfico, fonético e ideológico usados na análise de colidência entre marcas de titulares diferentes. Uma mudança cosmética de resolução de imagem ou de fonte, por exemplo, não desloca a percepção do consumidor sobre a marca, e por isso não configura distintividade suficiente para justificar dois registros paralelos e sobrepostos.
Consequência prática para quem já depositou uma segunda vez
Quando um pedido nessas condições chega ao exame substantivo do INPI, a consequência típica é o indeferimento com base no artigo 124, XX. Isso significa que empresas que buscam reforçar a proteção de uma marca já registrada não devem simplesmente replicar o depósito original de forma idêntica, mas avaliar com cuidado se a atualização que pretendem registrar introduz elementos com peso distintivo real, ou se a proteção pretendida já está coberta pelo registro existente, hipótese em que o caminho correto pode ser outro — como o próprio uso continuado do registro já concedido, e não um novo depósito.
A avaliação depende do caso concreto
Determinar se uma nova versão de marca apresenta distintividade suficiente para justificar depósito independente do registro já existente, ou se, ao contrário, configura dualidade vedada pelo artigo 124, XX, exige comparação técnica entre os dois sinais nos mesmos moldes aplicados ao exame de colidência entre titulares distintos. Essa análise depende do caso concreto, e o diagnóstico estratégico é o passo indicado antes de qualquer novo depósito.
Fontes normativas
- Lei 9.279/1996 (LPI), art. 124, XX
- Lei 9.279/1996 (LPI), art. 143
- Manual de Marcas do INPI
Última revisão: 01/09/2026. O conteúdo se baseia na legislação e nos normativos vigentes nesta data.
A definição da conduta adequada depende da leitura do processo, do sinal e do segmento. O diagnóstico estratégico é o ponto de partida dessa análise.
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